Processo 0800371-60.2023.4.05.8305
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800371-60.2023.4.05.8305 AUTOR: JULIANA BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON CORREIA CURVELO CAVALCANTI - PE51176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Juliana Bernardo dos Santos, devidamente qualificada nos autos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo de suspensão de benefício previdenciário cumulada com o restabelecimento de pensão por morte rural e o pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a demandante aduziu que era companheira de Carlos Antonio Pereira de Aguiar, falecido em 28 de setembro de 2009, cuja atividade campesina restou comprovada na via administrativa, ensejando a concessão do benefício previdenciário sob o número de benefício 168.249.840-6 em 10 de junho de 2015. Alegou, contudo, que o benefício foi suspenso de imediato pela autarquia ré, em 25 de junho de 2015, sem a instauração do devido processo administrativo prévio, vindo a tomar ciência da apuração de irregularidades somente no ano de 2018, ocasião em que apresentou defesa administrativa que restou rejeitada. Diante desses fatos, sustentou a ocorrência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo, postulando o restabelecimento dos pagamentos desde a data do requerimento administrativo e a condenação da autarquia ré ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais. A inicial foi devidamente aditada para ajustar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo que o procedimento de suspensão do benefício de pensão por morte observou rigorosamente as diretrizes legais e regulamentares. No mérito, sustentou que o ato de concessão originário padecia de nulidade absoluta em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão, justificando a regular atuação da autarquia em sede de autotutela administrativa. Defendeu ainda que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando as teses de nulidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidades. O juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o benefício não havia sido efetivamente implantado, o que descaracterizaria a necessidade de instauração de processo administrativo prévio. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Terceira Turma daquela Corte Regional deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. O acórdão assentou que o julgamento antecipado com base em qualificação jurídica não debatida pelas partes violou o princípio da vedação à decisão surpresa e configurou cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos a esta sede de origem, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento parcial do julgado quanto à verba honorária sucumbencial fixada no recurso, o que foi rejeitado por este juízo diante da ausência de trânsito em julgado da decisão de mérito principal. Intimado o Instituto Nacional do…
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