Processo 0800371-68.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800371-68.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Guarabira
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800371-68.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Base de Cálculo] AUTOR: RIVELINO VITAL ROSENDO REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc., 1. Relatório Dispensado e Breve Resumo da Demanda No âmbito do rito processual estabelecido pela Lei Ordinária Federal nº 9.099/1995, que rege de forma subsidiária as ações sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o relatório da sentença é formalmente dispensado por força de expressa disposição contida no artigo 38, caput, do referido diploma legal. Contudo, com o escopo de conferir plena transparência à prestação da tutela jurisdicional e sistematizar os contornos factuais e jurídicos postos sob exame, procede-se a uma concisa narrativa dos eventos processuais e das pretensões formuladas. Rivelino Vital Rosendo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Guarabira, objetivando o reconhecimento e o adimplemento do adicional de insalubridade referente ao período de sua cessão funcional. Em sua peça inicial (ID 131648997), expõe que é servidor público estatutário do Município de Araçagi/PB, admitido em 31/03/2008 para exercer o cargo de Odontólogo. Sustenta que, mediante regular ato de cessão funcional sem ônus para o ente cedente, desempenhou suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde de Guarabira, lotado no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), no interregno de 01/04/2021 a 31/12/2024, data em que retornou ao seu município de origem. Nesse período de labor junto ao promovido, sob a matrícula funcional nº 1091945, assevera o autor que exerceu de forma habitual e permanente atribuições inerentes à odontologia clínica, mantendo contato direto com sangue, saliva, tecidos e demais secreções orgânicas de pacientes, além de operar instrumental perfurocortante e equipamentos emissores de radiação sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados a elidir ou neutralizar a nocividade do ambiente. Fundamentado nas disposições constitucionais, na Lei Orgânica de Guarabira e na Lei Municipal nº 846/2009, requereu a condenação da municipalidade promovida ao adimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o seu vencimento básico (salário-base), com os devidos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, atribuindo à causa o valor de R$ 44.229,86 (ID 131648997). Regularmente citado, o Município de Guarabira apresentou contestação tempestiva encartada sob o ID 154695596. Inicialmente, o promovido registrou seu desinteresse na designação de audiência de conciliação ou de instrução, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a lide sobre matéria eminentemente de direito. No mérito propriamente dito, defendeu a ausência de previsão legal para o adimplemento da verba insalubre a servidores cedidos de outros entes estatais, afirmando que a Lei Municipal nº 846/2009 estende a vantagem unicamente aos servidores estatutários pertencentes ao quadro permanente do próprio Município de Guarabira. De forma subsidiária, aduziu que,…

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