Processo 0800371-95.2025.8.20.5150

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800371-95.2025.8.20.5150
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800371-95.2025.8.20.5150 Promovente: J. M. D. S. L. e outros Promovido: F. M. D. L. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido Liminar, cumulada com Fixação de Alimentos Provisórios e Guarda, ajuizada por João Miguel da Silva Lima, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, F. J. D. S. B., em face de F. M. D. L.. Na petição inicial de ID 151600198, o autor alegou que o genitor passou a prestar auxílio financeiro de forma apenas esporádica após o nascimento do filho, deixando de contribuir nos meses que antecederam a demanda. Diante do dever de sustento e da necessidade presumida do menor, requereu a fixação de alimentos definitivos no patamar de 40% do salário mínimo vigente, além do rateio de 50% das despesas com material escolar e 50% dos custos com medicamentos em caso de doença. Pugnou, ainda, pelo deferimento da guarda definitiva em favor da genitora e pela concessão da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi apreciado por este Juízo na decisão proferida no ID 154020926. Na ocasião, após manifestação prévia do Ministério Público que sugeriu o percentual de 30% do salário mínimo, restaram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados em conta bancária da genitora. A decisão fundamentou-se na comprovação do vínculo de parentesco por meio da certidão de nascimento de ID 151600205 e na necessidade imediata da criança de ter suas despesas básicas supridas pelo genitor. O réu foi regularmente citado e intimado da decisão interlocutória, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 159017478. Designada a audiência de conciliação, conforme ata de ID 162515219. Naquela oportunidade, o demandado compareceu desacompanhado de advogado e, frustrada a tentativa de acordo, foi expressamente cientificado de que possuía o prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados a partir da data da audiência. Apesar de devidamente advertido quanto aos ônus processuais da inércia, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, o que ensejou a certificação da revelia no ID 170424334. Intimada a parte autora para indicar se pretendia produzir outras provas ou se desejava o julgamento antecipado do mérito, esta também manteve-se inerte, conforme certidão de ID 180983512. Por fim, o Ministério Público, apresentou parecer final de mérito no ID 183969684. O órgão ministerial ressaltou que a prestação alimentar é atributo inerente ao poder familiar e que a necessidade do menor é presumida. Diante da ausência de contestação e dos elementos constantes nos autos, opinou pela procedência do pedido, sugerindo a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária informada pela representante legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme relatado, o demandado F. M. D. L., embora devidamente citado e intimado, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal que lhe fora concedido. A certidão de ID 170424334 atesta a inércia do réu, o que impõe a decretação de sua revelia, com a consequente incidência dos efeitos previstos na legislação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados