Processo 0800372-05.2025.8.18.0149
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800372-05.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ISABEL ROCHA SILVESTRE PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI. A parte autora alegou que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, função que desempenha desde 26/03/2004 e que em dezembro de 2024, próximo ao término do mandato da gestão municipal anterior, a autora deixou de receber a contraprestação a que fazia jus, estando, até o momento, sem receber a remuneração referente ao mês de dezembro de 2024. Pediu a gratuidade da justiça; no mérito, a condenação a condenação do requerido ao pagamento da remuneração não adimplida no mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 4.551,08 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Juntou documentos. Citado, o Município promovido contestou. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova (contracheques) de que o Requerente percebe remuneração incompatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. DO MÉRITO. In casu, alega o requerente que é Servidor Público do Município Requerido e que até a presente data, não houve o pagamento referente à parcela de dezembro de 2024, no valor de R$ 4.833,48 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). Com efeito, a parte autora comprovou satisfatoriamente nos autos os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que exerce a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Oeiras. Por outro lado, o réu, em sua defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presente demanda versa sobre inexistência de pagamento de verba constitucional devida em razão da prestação de labor pelo requerente. Portanto, cabe ao demandado, como empregador, uma vez demonstrada a relação de trabalho, a prova de fatos extintivos do direito alegado na peça de entrada. Poderia, nesse contexto e à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar o regular adimplemento das verbas salariais ou mesmo a falta de prestação do serviço por motivos injustificáveis. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS…
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