Processo 0800372-20.2021.8.18.0060

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800372-20.2021.8.18.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800372-20.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA DA LUZ FERREIRA contra o BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0800372-20.2021.8.18.0060, transitado em julgado em 14 de dezembro de 2023. Certificado o trânsito em julgado em 14 de dezembro de 2023, os autos retornaram à Vara de origem em janeiro de 2024. Em 23 de maio de 2024, a exequente protocolou petição requerendo o início do cumprimento de sentença (ID 57741720), instruída com planilha de débitos atualizada até maio/2024, no valor total de R$ 25.298,82, já contemplando a compensação determinada no acórdão. Por despacho de 21 de agosto de 2024 (ID 62188742), determinou-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, com determinação de penhora on-line em caso de inadimplemento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou pagamento da executada (certidão de 16/09/2024, ID 63552731), o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 26 de setembro de 2024 (ID 64186328), alegando excesso de execução, com fundamento nos incisos V do §1º do art. 525 e I e III do §2º do art. 917, ambos do CPC. Sustentou que teriam sido realizados apenas 5 descontos em favor da autora, e não 37, e que a compensação de R$ 1.077,78 não teria sido efetuada nos cálculos apresentados pela exequente. Em réplica de 29 de novembro de 2024 (ID 67594708), a exequente refutou as alegações do banco, apresentando o histórico de consignação demonstrando 37 descontos mensais realizados entre novembro de 2020 e novembro de 2023, e novos cálculos atualizados totalizando R$ 30.031,31 (já incluída a multa de 10% e honorários de 10% pelo inadimplemento), com compensação de R$ 1.077,78 já realizada. Em 06 de fevereiro de 2025 (ID 70321712), a exequente requereu a expedição de alvarás judiciais, retificando os dados bancários da advogada. Por decisão de 26 de março de 2025 (ID 73037148), este Juízo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, por ausência de fundamento jurídico e fático idôneo, e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor total de R$ 28.953,53 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), determinando a intimação das partes e a conclusão dos autos. Intimadas as partes, o banco não efetuou o pagamento. Em 15 de maio de 2025 (ID 75730123), a exequente reiterou o pedido de execução forçada via SISBAJUD e de expedição de alvarás. Em 01 de outubro de 2025 (ID 82671648), este Juízo deferiu a penhora on-line via SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado Banco Bradesco Financiamentos S.A. (CNPJ: 07.207.996/0001-50), até o limite de R$ 28.953,53, com prazo de 5 dias úteis para manifestação sobre impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Em 04 de novembro de 2025, o bloqueio foi…

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