Processo 0800372-34.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800372-34.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800372-34.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: ADAILTON DE CASTRO VAZ Promovido: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por ADAILTON DE CASTRO VAZ em face de PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e TUDO SERVIÇOS S.A., em razão de alegada falha na prestação dos serviços. Aduz o requerente haver contratado operações de antecipação do saque-aniversário do FGTS junto às requeridas, nos valores de R$2.402,54, R$1.330,18, R$ 472,85, R$ 371,82 e R$ 432,56, mediante cessão fiduciária dos créditos vinculados à sua conta do FGTS. Afirma a quitação integral dos contratos nas datas de 31.12.2025 e 02.01.2026. Sustenta, apesar da quitação das operações, a ausência de providências das requeridas para promoção da desaverbação dos contratos perante a Caixa Econômica Federal, circunstância impeditiva da livre utilização do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS. Dessa forma, a parte autora requer a condenação das demandadas à baixa das averbações incidentes sobre sua conta vinculada ao FGTS, além do pagamento de indenização por danos morais. Em contestação conjunta (Id 181772672), PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e TUDO SERVIÇOS S.A. suscitam a ilegitimidade passiva desta última, sob o argumento de atuação restrita à intermediação de operações de crédito, na qualidade de correspondente bancária, incumbindo exclusivamente à PARATI a gestão contratual, bem como a adoção das providências relativas à manutenção e à baixa dos contratos. No mérito, as requeridas sustentaram não se referirem os comprovantes de pagamento apresentados pelo requerente aos contratos firmados com a PARATI, mas a operações celebradas com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., já devidamente quitadas e os contratos desaverbados. Aduzem a permanência dos contratos vinculados à PARATI, por inexistir prova da alegada quitação integral e, por conseguinte, obrigação de promover a desaverbação pretendida. Defenderam, ainda, competir exclusivamente à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, a gestão de bloqueios, desbloqueios e demais restrições incidentes sobre os respectivos valores, circunstância apta a afastar eventual responsabilização por indisponibilidade de saldo na conta vinculada do requerente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmam não ter sido configurado ato ilícito, falha na prestação do serviço, nexo causal ou comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da TUDO SERVIÇOS S.A. e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleitearam a intimação do requerente para apresentação dos comprovantes de quitação dos contratos vinculados à PARATI. Em audiência (Id 181866147), não houve acordo, e ambas as partes ratificaram suas manifestações anteriores, declarando, ainda, não possuírem outras provas a produzir. Vieram Conclusos. Era o que cabia…

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