Processo 0800372-43.2020.8.14.0035
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo: 0800372-43.2020.8.14.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: AUGUSTINHA DA SILVA PINTO Requeridos: MUNICIPIO DE ORIXIMINA e AILA CRISNA GUIMARAES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais por erro médico ajuizada por AUGUSTINHA DA SILVA PINTO em face do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ e de AILA CRISNA GUIMARÃES DE ALMEIDA, pela qual busca indenização em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde, que teria culminado no óbito fetal. Compulsando os autos, verifico que restou convencionado entre as partes e o Juízo de não prosseguir com a produção de prova oral, na audiência designada para o dia 19/03/2026 às 13h somente para esta finalidade, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. Na mesma oportunidade, também constato que foram realizados requerimentos pelas partes, os quais passo analisar e decidir. É o relatório. Decido. ILIGITIMIDADE PASSIVA - RÉ AILA CRISNA GUIMARÃES DE ALMEIDA Sobreveio petição autônoma apresentada pela requerida AILA CRISNA GUIMARÃES DE ALMEIDA em que requer sua exclusão do polo passivo com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral (RE 1.027.633/SP). É incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633/SP (Tema 940), firmou a seguinte tese:“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.” A invocação de entendimento jurisprudencial já consolidado à época da propositura da ação é causa superveniente apto a afastar a preclusão (art. 493 do CPC) em face da força vinculante do Tema invocado pela requerida. Assim, a ratio decidendi do referido precedente repousa na premissa de que, em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de atuação funcional típica do agente público, a demanda deve ser direcionada exclusivamente contra o ente estatal. Há diversos julgados tanto do STF quanto do STJ que reafirmam a temática: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024 . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE-RG 842 .846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. 2. Ademais, ao julgar o RE-RG: [removido].633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal . 4. Agravo regimental a que se nega…
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