Processo 0800372-47.2021.8.14.0087

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800372-47.2021.8.14.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajuru PROCESSO: 0800372-47.2021.8.14.0087 Nome: MADALENA MAIA ALVES Endereço: RIO JAPIIM SECO, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: PEDRO COSTA CANTAO Endereço: TV ONEZINHO RODRIGUES, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: ANEZIA MIRANDA SILVA Endereço: TV SEVERINO LEÃO, SN, CENTRAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: DILMA GONCALVES NERY Endereço: RIO MOCOONS, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: GILVANA WANZELER DOS SANTOS Endereço: RIO PARURU DE JOANA COELI, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 ID: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes em face do Município de Limoeiro do Ajuru, com fundamento nos artigos 513, §1º, 534 e 535 do Código de Processo Civil e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, objetivando o adimplemento da condenação ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2020, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, bem como dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme o acórdão dos embargos de declaração prolatado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados das Fazenda Pública deste Tribunal. O Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição de ID 170528383, alegando excesso de execução consistente na incorreta aplicação dos juros de mora. Requereu, ao final, que os autos fossem remetidos ao setor de cálculos judiciais para elaboração de nova planilha. Os exequentes manifestaram-se em petição de ID 172076447, pugnando pela rejeição liminar da impugnação por ausência de memória de cálculo discriminada e pela indicação do valor que o executado reputa correto, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Postularam ainda a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Limoeiro do Ajuru em petição de ID 170528383 não reúne as condições mínimas de admissibilidade, devendo ser rejeitada liminarmente. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, é expresso ao determinar que, quando a Fazenda Pública arguir excesso de execução, cumpre-lhe declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. A norma não comporta interpretação mitigada: trata-se de requisito de admissibilidade da impugnação, de observância obrigatória e insuprimível. No caso dos autos, o Município executado limitou-se a apontar, de forma genérica, suposta divergência nos juros de mora aplicados nos cálculos dos exequentes, sem, contudo, indicar qual seria o valor correto do débito nem apresentar qualquer demonstrativo próprio e atualizado que embasasse numericamente sua insurgência. Ao reverso, transferiu ao próprio Juízo a incumbência de elaborar os cálculos, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, conduta que contraria frontalmente a regra do art. 535, §2º, do CPC, e que não pode ser acolhida como substitutivo do ônus processual que recai exclusivamente sobre o executado.…

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