Processo 0800372-55.2023.8.18.0058
TJPI • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800372-55.2023.8.18.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA, ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RECORRIDO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA, MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MARLON BRITO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON BRITO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU REGULARMENTE CITADO. REVELIA DECORRENTE DE SUA PRÓPRIA INÉRCIA. INTERVENÇÃO POSTERIOR COM RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE C, NÍVEL V. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DO PAGAMENTO DE VENCIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O NÍVEL FUNCIONAL OCUPADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS OU DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-55.2023.8.18.0058 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA, ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RECORRIDO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA, MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado do(a) RECORRIDO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA em que a parte autora, servidora do MUNICIPIO DE JERUMENHA nomeada em 02/08/1997 para o cargo de professora, pleiteia que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. Entretanto, o Município teria observado apenas a alteração na classe porem não teria aplicado a mudança de nível. Sobreveio sentença de 1º grau nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença…
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