Processo 0800372-59.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800372-59.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDA ALVES RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta junto ao requerido destinada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente decorrentes das rubricas “PSERV", todavia, não contratou os referidos serviços, nem autorizou ninguém a fazê-los. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a citação da parte demandada (ID 172138516). Por sua vez, em sede de contestação (ID 173787627), o requerido sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência dos requisitos do dever de indenizar. Réplica à contestação (ID 173976157). Instadas a se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 176664476), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 177749829), já a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, pois os descontos referentes ao seguro supostamente não contratado estão sendo realizados diretamente na conta bancária mantida perante a instituição financeira, além do que as condições da ação são auferidas de acordo com as narrativas da inicial, nos termos da teoria da asserção, de sorte que se extrai legitimidade da ré instituição bancária para figurar no polo passivo da demanda. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara natureza consumerista do presente caso. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das grafias “PSERV", na conta de titularidade da parte requerente, e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da empresa requerida. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista,…
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