Processo 0800372-75.2026.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800372-75.2026.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800372-75.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: HAUSULA CONCEICAO DE ARAUJO Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA HAUSULA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua petição inicial de ID 171099121, a requerente afirma ser viúva de LUCIANO ARAGÃO DOS SANTOS, falecido em 19/02/2022. Sustenta que o benefício foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Contudo, defende que o falecido trabalhou como agente administrativo para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia até 31/12/2021, o que garantiria a manutenção da proteção previdenciária pelo período de graça de doze meses, nos termos da legislação vigente. Pugnou pela procedência total dos pedidos para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 26/05/2022, apresentando documentos para comprovar o vínculo matrimonial e o exercício da atividade laborativa. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de ID 171149232, sob o fundamento de necessidade de maior dilação probatória. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação conforme ID 173851628. Em sua defesa, o INSS arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, alegando que o segurado instituidor não detinha qualidade de segurado no momento do falecimento. Argumentou que, de acordo com as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), as últimas contribuições do falecido ocorreram no ano de 2017, resultando na perda do vínculo com o Regime Geral de Previdência Social muito antes do óbito. Sustentou, ainda, que a documentação apresentada pela autora não seria hábil para suprir a ausência de registros oficiais no CNIS, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 174940803, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas. Ressaltou que a falha do ente público empregador em repassar as informações ou contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao trabalhador. Destacou que os documentos acostados aos autos, como a Ficha Funcional de ID 171099976 - Pág. 11, os Resumos Financeiros Anuais de ID 171099976 - Pág. 12/17 e holerites contemporâneos, gozam de fé pública e comprovam o vínculo laborativo ininterrupto até o final de 2021. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para julgamento, conforme termo de ID 175118769. Preliminares E Prejudiciais De Mérito No que tange à prescrição, arguida pela Autarquia Previdenciária em sua peça contestatória de ID 173851628, cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria, consolidada pelos Tribunais Superiores, estabelece uma distinção fundamental entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição das parcelas vencidas. Em matéria de benefícios previdenciários, por se tratar de prestações de trato sucessivo e natureza alimentar, não ocorre a prescrição do próprio direito de requerer a proteção social, mas tão somente a perda da pretensão relativa às prestações mensais que não foram reclamadas no prazo de cinco anos. No caso concreto, observa-se que o falecimento de LUCIANO ARAGÃO DOS SANTOS ocorreu em…

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