Processo 0800372-79.2022.4.05.8402
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800372-79.2022.4.05.8402 APELANTE: ANIZABETE LUCINA BATALHA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR - PB13686 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. VALORES DESTINADOS AO PROGRAMA HABITACIONAL CARTA DE CRÉDITO FGTS, PARA A CONSTRUÇÃO DE 50 UNIDADES HABITACIONAIS EM FLORÂNIA (RN). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anizabete Lucina Batalha, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800372-79.2022.4.05.8402, em curso na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para absolver as Rés, Flávia Maria de Medeiros Silva e Jussara Maria Fagundes, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal ("Art. 386, III, CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III - não constituir o fato infração penal;") e condenar a Ré, Anizabete Lucina Batalha, à Pena de 02 (dois) anos de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução), e 10 (dez) Dias-Multa, pela prática do Crime de Peculato (Código Penal - "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."). II - Na Apelação, a Ré, Anizabete Lucina Batalha alega: 1) a Absolvição em razão da ausência de Provas de Autoria; e 2) ausência de Dolo. III - Na hipótese, a Materialidade e a Autoria delitivas, bem como o Dolo foram comprovados, conforme consignou a Sentença "No caso vertente, da prova documental acostada ao id. 4058402.11491928 - págs. 14, 17, 25 a 27, 29, 30, 32 a 36 e 70 a 77 - e id. 4058402.11491929 - págs. 14 a 22 -, constata-se que a conta conjunta nº 0805.013.1103-5, criada em 4.6.2008 e titularizada por FRANCISCO FABRÍCIO DAS CHAGAS (à época, servidor público municipal) e pelas três rés, ANIZABETE LUCINA BATALHA (à época, servidora pública municipal), FLÁVIA MARIA DE MEDEIROS SILVA (particular) e JUSSARA MARIA FAGUNDES (particular), recebeu, em outubro de 2008, recursos provenientes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Rio Grande do Norte (SETHAS/RN), no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), correspondentes à contrapartida financeira do Estado do RN na parceria celebrada com a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Município de Florânia/RN para a viabilização do Programa Carta de Crédito FGTS na referida edilidade, com a construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais. Ademais, da aludida prova, extrai-se que, quase 10 (dez) anos após o recebimento dos recursos estaduais supracitados, mais precisamente em 4.6.2018, FRANCISCO FABRÍCIO (hoje, falecido, vide id. 4058402.13055201), ANIZABETE, FLÁVIA e JUSSARA promoveram a sua retirada da conta conjunta da qual eram titulares, cuja quantia atualizada atingia R$ 145.482,34 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Nesse pórtico, em seu interrogatório judicial, as acusadas FLÁVIA e JUSSARA, confirmando os depoimentos que prestaram no PAD nº 2270/2018, processo administrativo…
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