Processo 0800372-84.2025.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800372-84.2025.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800372-84.2025.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DE JESUS PITOMBEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APARELHO TELEFÔNICO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato celebrado pela parte, através de aparelho telefônico, comprovado através de LOG da operação realizada, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PITOMBEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante utilização de senha pessoal e chave de segurança, bem como o efetivo crédito dos valores na conta da autora, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contrato nulo, por ausência de observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional. Aduz que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem instrumento público procuratório, afirmando que o simples documento juntado aos autos seria ilegível e insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a teoria do risco do empreendimento. Sustenta, ainda, ausência de boa-fé objetiva, nulidade do contrato de adesão firmado com analfabeto, ilegalidade dos descontos realizados e ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a reforma integral da sentença…

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