Processo 0800372-87.2026.8.12.0035

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800372-87.2026.8.12.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

01. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição inicial acrescida das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 827, 829 e 915 do Código Processo Civil. 02. Intime-se, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 03. Advirta-se-o de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 04. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 04.1. Não encontrado o executado no endereço indicado, autorizo a busca de endereços pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado, deverá o exequente indicar qual o endereço atualizado do executado, restando deferida uma nova tentativa de citação. 04.2. Resta o exequente ciente que, no retorno infrutífero da tentativa de localização do executado, inicia-se o prazo a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). 05. Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC). 06. Não efetuado o pagamento, considerando que, nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora preferencialmente se dará sobre dinheiro, em espécie ou depositado, bem como diante da baixa efetividade das ordens de penhora cumpridas por meio de oficiais de justiça, desde logo determino que, havendo pedido, proceda-se a busca de ativos via sistema SISBAJUD, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sendo positivo o bloqueio de valores e desde que não sejam considerados extremamente ínfimos, promova-se a transferência para a conta única do Tribunal de Justiça, agência 1310, Caixa Econômica Federal, conforme Contrato de Prestação de Serviços nº. 01.098/2014. Na sequência, intime-se o devedor por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por outro lado, certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora, voltem os autos conclusos para análise. 07. Se infrutífera a busca via SISBAJUD, em observância à ordem de penhora, havendo pedido, desde logo autorizo a utilização do RENAJUD para a busca de bens do executado, independentemente de nova conclusão. 08. Se também infrutífera a busca via sistema RENAJUD, autorizo desde logo a busca via sistema INFOJUD, no tocante às declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três)…

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