Processo 0800373-18.2020.8.14.0103
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800373-18.2020.8.14.0103 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: LAINE LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-18.2020.8.14.0103 COMARCA DE ORIGEM: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. AGRAVADA: LAINE LOPES DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da multa cominatória, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação e condenou as rés ao pagamento de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada, diante das alegações de ilegitimidade passiva da operadora e de licitude do cancelamento do plano de saúde por inadimplência. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados, notadamente a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da responsabilidade solidária entre operadora e administradora de plano de saúde, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. O cancelamento unilateral do plano, sem a devida notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, configura prática abusiva, sendo ilegítima a tentativa de transferir a responsabilidade a terceiro integrante da cadeia de consumo. 6. Inexistindo argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno que se limita à reiteração das razões recursais, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma. 2. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com a administradora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. É ilegal o cancelamento de plano de saúde por inadimplência sem prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 31987553) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática (ID 31353171) que, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheceu da apelação (ID 11991680) e…
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