Processo 0800373-33.2021.8.10.0058
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0800373-33.2021.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIS DE CASSIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ASSIS CORREA MOREIRA NETO - MA20034, KALIL ALBERTO TRABULSI FILHO - MA21200 Requerido: WALTERLI SILVA MENDES e outros Advogado do(a) REU: LINDA JESSICA RIBEIRO SILVA - MA18666 SENTENÇA Relatório Elis de Cássia Lima da Silva ajuizou Ação Desconstitutiva de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Walterli Silva Mendes, narrando ter adquirido do réu, em 2016, um terreno situado no Alto do Turu I, e que, ao iniciar construção no local em 2021, foi informada por oficial de justiça sobre a desocupação judicial de lotes vizinhos, determinada em favor da verdadeira proprietária da área, ocasião em que teria descoberto que o réu jamais deteve a titularidade do imóvel vendido (ID 41168555). Sustentando a ocorrência de evicção e o enriquecimento sem causa do alienante, requereu a desconstituição do negócio jurídico, a restituição do valor pago pelo terreno e indenização por dano moral. Deferida a justiça gratuita à autora, com indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 43462689), foi efetivada a citação do réu. Este apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o pedido de denunciação da lide a José Alves de Oliveira Filho, de quem alega ter adquirido o terreno em 2015 mediante troca de veículo. No mérito, sustentou ter agido de boa-fé, sendo também vítima de fraude na cadeia dominial do loteamento, e impugnou especificamente a premissa fática da inicial, ao argumento de que o lote vendido à autora, identificado como Lote 13, não seria o mesmo lote objeto da desocupação judicial mencionada, referente ao Lote 11. Impugnou ainda a existência de dano moral indenizável (ID 61960546). Sobreveio réplica à contestação (ID 74660850). Por ocasião da decisão de saneamento, foi deferida a justiça gratuita também ao réu, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (ID 113377570). Realizada a audiência, houve suspensão para apreciação do pedido de denunciação da lide, até então pendente de exame (ID 122043771), sendo esta posteriormente deferida (ID 130921885). Efetivada a citação do denunciado José Alves de Oliveira Filho (ID 142703466), este deixou de apresentar contestação no prazo legal, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 147642562), o que ensejou o reconhecimento de sua revelia e a designação de nova audiência (ID 173867751). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de julho de 2026, foi declarada encerrada a instrução, ante o não comparecimento injustificado das testemunhas arroladas pela autora (ID 184983542). As partes apresentaram alegações finais (ID 185654418 e ID 186745561). É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento do mérito Encerrada a instrução processual em razão do não comparecimento injustificado das testemunhas da autora, e não havendo outras diligências pendentes, o feito comporta julgamento com base nos elementos de prova documental já constantes dos autos, cabendo ao juízo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório disponível, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Da ausência de titularidade do vendedor e da responsabilidade por evicção Cumpre observar, de início, que a controvérsia estabelecida pelo réu, no sentido de que o lote…
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