Processo 0800373-34.2025.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800373-34.2025.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800373-34.2025.8.14.0138. AUTORES: Nome: OTAVIO FEITOSA DA COSTA Endereço: Rua dois, 03, casa b, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, AEROPORTO VAL DE CÃES- Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por OTÁVIO FEITOSA DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., tendo por título executivo judicial a sentença de Id. 168664871, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir de 12/11/2025 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (07/04/2025), tendo a referida sentença sido posteriormente integrada, em sede de embargos de declaração (Id. 168664871), para condenar a parte executada, também, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Certificado o trânsito em julgado em 26/03/2026 (Id. 172229439) e arquivados os autos, a parte exequente requereu o desarquivamento e o início da fase de cumprimento de sentença (Id. 172557268), apresentando memória de cálculo que totalizou o débito em R$ 6.516,21 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), englobando o valor da condenação por danos morais devidamente corrigido e os honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte executada informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.406,78 (seis mil quatrocentos e seis reais e setenta e oito centavos) (Id. 173003693/173003695/173003697/173003698), requerendo a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a alegação de cumprimento integral da obrigação. A parte exequente, por sua vez, requereu inicialmente a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados (Id. 173077049) e, na sequência, apresentou nova petição (Id. 174617747), de 30/04/2026, na qual sustenta que o depósito realizado pela executada é insuficiente para a satisfação integral do crédito, porquanto contemplou apenas o principal corrigido e os juros de mora, deixando de incluir a verba honorária sucumbencial fixada no título executivo, cujo saldo remanescente aponta corresponder a valor próximo de R$ 961,01 a R$ 970,62, conforme planilha de atualização monetária acostada (Id. 174620704). Requer, assim, o prosseguimento da execução pelo saldo dos honorários sucumbenciais, com a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no §1º do mesmo dispositivo, e, em caso de inadimplência, a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do desarquivamento e do regular processamento da fase de cumprimento de sentença Tratando-se de execução fundada em título executivo judicial (sentença transitada em julgado – Id. 168664871, com trânsito certificado pela Id. 172229439), o cumprimento de sentença deve observar o rito previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, processando-se nos próprios autos, sem necessidade de instauração de processo autônomo, nos termos do art. 513, caput, do CPC. O…

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