Processo 0800373-59.2025.8.15.0541

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800373-59.2025.8.15.0541
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0800373-59.2025.8.15.0541 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Licença-Prêmio] RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS DE GOIS Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - PB9821-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PUXINANA RELATORA: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TEMA 223 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 470/2007. INCORPORAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A previsão de licença-prêmio em lei orgânica municipal não constitui fundamento válido para a concessão do benefício, diante da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A remissão genérica aos direitos previstos na Lei Orgânica, contida no art. 41 do Estatuto dos Servidores, não supre a ausência de lei específica, especialmente porque o rol de licenças previsto no próprio Estatuto não contempla a licença-prêmio. Mantém-se a sentença de improcedência. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora e da certidão de julgamento. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA JOSÉ SANTOS DE GÓIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos (Juizado Especial da Fazenda Pública), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Cominatória de Obrigação de Fazer intentada contra o MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com admissão em 01/06/1995. Sustentou que, após mais de 29 anos de serviço ininterrupto, preencheu os requisitos para o gozo de duas licenças-prêmio, totalizando 12 meses de afastamento remunerado. Fundamentou sua pretensão no Art. 98, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Puxinanã e no Art. 41 da Lei Municipal nº 470/2007 (Estatuto dos Servidores), alegando que a administração municipal se quedou inerte diante de seus requerimentos administrativos. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, acolheu a tese defensiva e julgou os pedidos improcedentes. Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma integral do julgado. Argumentou que não há lacuna legislativa, uma vez que o Art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 470/2007) incorporou expressamente todos os direitos previstos na Lei Orgânica, tornando-os autoexecutáveis. Sustentou, outrossim, que a norma da Lei Orgânica é de eficácia plena e que a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPB vinha reconhecendo o direito em casos idênticos. Em que pese intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade jurídica da previsão do direito à licença-prêmio contida no Art. 98, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Puxinanã, como base para a condenação do ente público ao gozo ou à indenização do benefício. A pretensão recursal esbarra em obstáculo constitucional intransponível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados