Processo 0800373-68.2024.8.14.0138
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº 0800373-68.2024.8.14.0138 Classe: Cumprimento de Sentença Requerente: JOSÉ DE ASSUNÇÃO DIAS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSÉ DE ASSUNÇÃO DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, decorrente de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação em indenização por danos morais, pela negativação indevida do nome do requerente junto ao Serasa, referente à parcela com vencimento em 30/09/2023 do contrato de financiamento nº 0030100822512603. Sobreveio sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (ID nº 142661394, homologada em 21/08/2025), por meio da qual: (i) foi homologado o acordo pelo valor de R$ 5.231,70, já pago; (ii) determinou-se às requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão de qualquer negativação em nome do requerente relacionada ao contrato nº 0030100822512603, inclusive aquela decorrente da suposta inadimplência da parcela de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 537 do CPC); e (iii) o processo foi extinto com resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado em 16/09/2025 (ID nº 156793582). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em 25/03/2026 (ID nº 171955434), arguindo: (a) inexigibilidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal, com fundamento na Súmula 410 do STJ; (b) extrapolação do título executivo, ao argumento de que a sentença de mérito tratava apenas da negativação de setembro de 2023, sendo a anotação de fevereiro de 2024 estranha ao objeto da lide; (c) excesso de execução, pois o montante pretendido a título de multa diária alcançaria R$ 112.000,00, para uma dívida original de R$ 734,82; e (d) incompatibilidade do valor executado com o teto dos Juizados Especiais. O requerente respondeu à impugnação em 15/04/2026 (ID nº 173465582), pugnando pela rejeição integral das arguições, pelo reconhecimento da coisa julgada material sobre a sentença homologatória, pela determinação de juntada, pelas requeridas, do comprovante de exclusão do nome do Serasa, com indicação da data da baixa, e pela apuração do período de incidência das astreintes. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade e no alcance das astreintes fixadas na sentença homologatória de acordo e na extensão da obrigação de fazer nela estabelecida. Quanto à arguição de inexigibilidade da multa pela ausência de intimação pessoal, o argumento não prospera. A Súmula 410 do STJ foi editada sob o regime do CPC/1973 e sua aplicabilidade deve ser revista à luz do CPC/2015. O art. 537, § 1º, deste último diploma não reproduziu a exigência de intimação pessoal como condição absoluta para a incidência das astreintes; ao contrário, ao fixar a multa na própria sentença ou decisão, o comando judicial já veicula a cominação, sendo suficiente, para fins de ciência, a intimação do patrono na forma do art. 272 do CPC. No caso concreto, a sentença homologatória do acordo foi proferida em processo no qual os executados eram parte e estavam regularmente representados por advogado constituído, que recebeu as intimações pertinentes. Não há, portanto, déficit de ciência: os executados tinham plena consciência da obrigação de fazer e do prazo de 48 horas, não cabendo falar em violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A ausência de…
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