Processo 0800374-11.2020.4.05.8308

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800374-11.2020.4.05.8308
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800374-11.2020.4.05.8308 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO EDUARDO ALENCAR GRANJA - PE38620 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 APELADO: VERACEME DA SILVA ALMEIDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA BENEFICIÁRIA NO CADMUT. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM NOVO PROGRAMA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA QUANTO AO DANO MORAL. DANO CONTINUADO. TEORIA DA ACTIO NATA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Maria da Boa Vista e pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com danos morais, para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão de inclusão em lista prioritária de programa habitacional no Município de Juazeiro/BA; (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a liminar que determinara a exclusão do nome da autora do CADMUT. 2. A autora, beneficiária de programa habitacional, assinou contrato de mútuo com a CEF em 27/04/2007, tendo como entidade organizadora a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, para aquisição de material de construção no programa carta de crédito individual -- FGTS. Não obstante, o imóvel jamais foi construído ou entregue, sendo que das 150 unidades habitacionais previstas no empreendimento apenas 12 foram concluídas. Ainda assim, o nome da autora permaneceu no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), o que a impediu de ser contemplada em novo programa habitacional (Programa Minha Casa Minha Vida) no Município de Juazeiro/BA. 3. Quanto à prescrição suscitada pelo Município apelante, não merece acolhimento a alegação de que a pretensão indenizatória estaria prescrita. O dano moral decorrente da manutenção indevida do nome da autora no CADMUT constitui dano continuado, que se renova dia a dia enquanto perdura a situação lesiva, de modo que o prazo prescricional se renova sucessivamente, nos termos da teoria da actio nata consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A sentença corretamente afastou a prescrição quanto ao pedido de danos morais, reconhecendo-a apenas em relação à pretensão de inclusão em lista prioritária no Município de Juazeiro/BA, o que não foi objeto de recurso pela parte autora. 4. No tocante à responsabilidade do Município de Santa Maria da Boa Vista, é inequívoco o nexo de causalidade entre sua omissão e o dano sofrido pela autora. O Município atuou como entidade organizadora do empreendimento, sendo responsável pela execução das obras e pela gestão dos recursos repassados pela CEF. A Prefeitura recebeu 37,58% dos recursos do contrato, mas apenas 12 das 150 unidades foram construídas, o que evidência a falha na execução do programa habitacional. Ademais, o Município não adotou qualquer providência para…

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