Processo 0800374-21.2025.8.14.0008
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº.: 0800374-21.2025.8.14.0008 AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. RÉU: REQUERIDO: ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória por não ter considerado a inexistência de animus abandonandi, a existência de tratativas de acordo, a primazia do julgamento de mérito, a suposta ausência de intimação pessoal da autora para suprir a falta, bem como a impossibilidade de extinção do feito sem requerimento da parte ré, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. Requer a atribuição de efeitos infringentes para o prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada reconheceu expressamente que o prosseguimento do feito dependia de providência exclusiva da parte autora, consistente no recolhimento das custas necessárias à expedição e cumprimento de nova diligência, tendo havido regular intimação para tal finalidade e inércia posterior por período substancialmente superior ao prazo legal, circunstâncias que fundamentaram a extinção do feito por abandono da causa. A alegação de inexistência de animus abandonandi constitui mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, não havendo qualquer omissão a ser suprida. A sentença apreciou precisamente a consequência jurídica decorrente da prolongada inércia processual da autora e concluiu pela configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Também não procede a alegação de que a paralisação teria decorrido de tratativas de acordo extrajudicial. Além de inexistir qualquer elemento nos autos demonstrando negociação em curso ou pedido de suspensão processual por tal motivo, referida matéria sequer foi submetida à apreciação judicial anteriormente, revelando-se mera justificativa apresentada após a extinção do feito. Igualmente descabe o argumento fundado na primazia do julgamento de mérito. A observância desse princípio não afasta o dever de cooperação processual das partes nem impede a incidência das hipóteses legais de extinção previstas no art. 485 do Código de Processo Civil quando configurada a inércia da parte interessada. Quanto à alegada ausência de intimação pessoal da autora, também não se verifica o vício apontado. Tratando-se de pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico, a intimação pessoal ocorre por meio eletrônico, nos termos da legislação processual vigente e das normas que regem a tramitação dos processos eletrônicos. A circunstância de a intimação ter sido realizada por meio do sistema oficial não afasta sua natureza pessoal nem compromete sua validade. Além disso, os autos demonstram que a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito, permanecendo inerte por longo período,…
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