Processo 0800374-24.2026.8.18.0089

TJPI • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0800374-24.2026.8.18.0089
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800374-24.2026.8.18.0089 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: MARGARETE DIAS DE JESUS DE SOUSA REQUERIDO: ALAIDE DIAS MARRECA e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência proposta por MARGARETE DIAS DE JESUS DE SOUSA, representada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ALAIDE DIAS MARRECA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. Aduz que é tia-avó do menor João Pedro Dias Marreca, sustentando que este se encontra sob seus cuidados, exercendo, na prática, as funções inerentes à guarda, prestando-lhe assistência material, moral e educacional. Alega que o genitor do menor é falecido e que a genitora reside na comarca de Remanso/BA, não exercendo, de forma direta e contínua, as atribuições decorrentes do poder familiar. Requer a concessão da tutela de urgência para fixar a guarda do menor em seu favor. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória quanto ao pedido de guarda formulado na inicial. Nos termos do art. 300 do NCPC, pode o juiz conceder tutela de urgência, desde que, fundado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à guarda, observe-se o que preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. No âmbito das relações envolvendo crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre das alegações de que o menor se encontra sob os cuidados da requerente, sua tia-avó, a qual exerce, na prática, as funções inerentes à guarda, somado ao fato de que o genitor é falecido e a genitora reside em outra unidade da federação. Além disso, os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que o menor necessita de cuidados de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, o que reforça a necessidade de definição formal de um responsável legal para a tomada de decisões e acompanhamento de sua saúde. O perigo de dano é ainda mais evidente no caso concreto, pois a ausência de regularização da guarda pode comprometer o acesso do menor a cuidados médicos adequados, bem como dificultar a prática de atos essenciais à sua…

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