Processo 0800374-32.2020.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800374-32.2020.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800374-32.2020.4.05.8107 AUTOR: ALEXANDRINA AMANCIO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRINA AMANCIO DA SILVA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, por meio da qual requereu a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio que teriam sido adquiridos pelo instituidor da pensão, ALUÍSIO ACIOLES DE OLIVEIRA, falecido em 01/01/2020. Narrou ser viúva do ex-servidor do DNOCS ALUÍSIO ACIOLES DE OLIVEIRA, o qual teria exercido o cargo de Motorista Oficial e laborado por mais de 41 anos. Sustentou que o falecido teria adquirido três licenças-prêmio, correspondentes a 9 meses, referentes aos períodos de 03/05/1978 a 01/05/1983, 02/05/1983 a 29/04/1988 e 30/04/1988 a 28/04/1993, sem que tais períodos tivessem sido gozados ou computados em dobro para fins de aposentadoria. Alegou, ainda, que a última remuneração do servidor teria sido de R$ 12.766,73, razão pela qual postulou a condenação do DNOCS ao pagamento de R$ 114.900,57. Despacho de Id. 105006383, por meio do qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, determinando-se a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC. Manifestação da demandante no Id. 105009848, acompanhada de documentos, renovando o pedido de gratuidade judiciária. Decisão de Id. 105009210, no qual o pedido de gratuidade judiciária foi novamente indeferido, sendo determinada nova intimação da autora para recolhimento das custas. A autora interpôs recurso inominado no Id. 105008970, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade judiciária. Posteriormente, apresentou manifestação no Id. 105009018 e comprovante de recolhimento de custas no Id. 105010537. Decisão de Id. 105009360, por meio da qual o juízo não conheceu do recurso inominado interposto contra o indeferimento da gratuidade judiciária, por inadequação da via recursal, considerando que, nos termos do art. 101 do CPC, o recurso cabível seria agravo de instrumento. Na mesma decisão, deferiu-se a juntada das custas recolhidas e o regular prosseguimento do feito. Citado, o DNOCS apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 105009951). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade judiciária e sustentou a ausência de interesse processual, por falta de requerimento administrativo prévio de conversão da licença-prêmio em pecúnia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, a autarquia alegou que os períodos indicados pela autora não corresponderiam aos períodos efetivamente registrados administrativamente. Afirmou que, conforme documentação administrativa anexada, os quinquênios ininterruptos de exercício seriam 01/10/1981 a 29/09/1986, 30/09/1986 a 28/09/1991 e 29/09/1991 a 26/09/1996, os quais teriam sido contabilizados em dobro para fins de aposentadoria, abono de permanência antecipado e integralização do cálculo do benefício previdenciário. Sustentou que o instituidor da pensão faleceu com saldo zero de licença-prêmio, não havendo período indenizável, sob pena de duplo aproveitamento do mesmo tempo funcional. Na oportunidade, juntou informações administrativas no Id.…

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