Processo 0800374-35.2024.8.10.0083
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800374-35.2024.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: BENIVALDO GOULART PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos correicionados (Correição Geral extraordinária - Portaria 2026/2026) - trâmite regular - prolação de sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, proposta por Benivaldo Goulart em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 126408217). Em sua peça exordial, a parte autora, qualificada como trabalhador de limpeza e conservação (ID 126408217), alegou encontrar-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais decorrente de moléstias incapacitantes, tendo seu pleito na via administrativa indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa perante a perícia médica da autarquia previdenciária, fato correspondente ao benefício de número 648.719.412-7 (ID 126408217). Instruiu a exordial com documentos pessoais, declaração de residência, carteira de trabalho digital e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 126408222). Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a citação da autarquia ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (ID 126708316). Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva (ID 132429272). Em sede preliminar, arguiu o descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991, sustentando a necessidade de emenda à petição inicial para especificar detalhadamente a doença e as limitações alegadas (ID 132429272). Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir sob o argumento de ausência de prévio requerimento de prorrogação administrativa do benefício, invocando a tese fixada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (ID 132429272). No mérito, alegou a inocorrência de incapacidade laboral e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, apresentando rol de quesitos médicos para a eventual produção de prova técnica (ID 132429272). O prazo para manifestação sobre a contestação transcorreu sem manifestação da parte autora (ID 138923684). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de preclusão e julgamento antecipado (ID 143446878), a parte autora peticionou requerendo a desistência do processo por não possuir interesse no prosseguimento da demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (ID 147987178). Intimado a manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado (ID 155471396), o Instituto Nacional do Seguro Social informou que não se oporia à extinção processual, desde que houvesse a expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, com amparo no art. 3º da Lei nº 9.469 de 1997 e na tese consolidada no Tema 524 do Superior Tribunal de Justiça (ID 161046570). A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o condicionamento imposto pela autarquia previdenciária (ID 173996498), oportunidade na qual rechaçou veementemente a exigência de renúncia, sustentando a inconstitucionalidade e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.