Processo 0800374-38.2021.8.18.0044

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800374-38.2021.8.18.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800374-38.2021.8.18.0044 APELANTE: SEBASTIAO FRANCLIN FILHO Advogado(s) do reclamante: MARCO AURELIO BUCAR APELADO: FERNANDO BRAZ Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA DO DOMÍNIO EM SEDE POSSESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RÉU. EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do alegado esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o autor/apelante comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto à posse, esbulho e sua data. A controvérsia possessória não se resolve com base na titularidade dominial, mas na posse efetivamente exercida, sendo irrelevante a mera alegação de propriedade. No caso, o autor não comprovou o exercício de posse direta ou indireta sobre o imóvel, limitando-se a apresentar documentos insuficientes à demonstração de atos possessórios concretos. Por outro lado, o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e os elementos materiais constantes dos autos, evidenciam que o réu exerce a posse de fato sobre o bem, com utilização contínua e exploração econômica. Inexistente prova de esbulho, tampouco de posse anterior do autor, impõe-se a improcedência do pedido possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: “Nas ações possessórias, a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, conduz à improcedência do pedido, sendo irrelevante a mera alegação de domínio desacompanhada de prova do exercício fático da posse.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO FRANCLIN FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - Piauí, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR movida pelo apelante em desfavor de FERNANDO BRAZ. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por entender que o autor não comprovou a posse anterior, tampouco o esbulho e sua data, destacando que o conjunto probatório indicava utilização contínua do imóvel pelo réu. Condenou a requerida em custas e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Irresignado com a sentença, o requerente interpôs…

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