Processo 0800374-39.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800374-39.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800374-39.2025.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s) do reclamado: BRUNO NAVARRO DIAS (OAB 14239-MS) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício uma contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto. Ante o exposto, a parte autora requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Contestação da parte ré (ID nº 164123320), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a parte ré promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 2.4. Do Mérito: É incontroverso que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078/90. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe a autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a…

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