Processo 0800374-40.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800374-40.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800374-40.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ELIONE DE MORAIS SILVA DANTAS REU: MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA ELIONE DE MORAIS SILVA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, afirma ter ingressado no serviço público em 05/02/2007, sustentando que, apesar de ter preenchido os requisitos legais para progressão funcional, permaneceu enquadrada em classe inferior àquela que faria jus. Alega que, conforme a legislação municipal aplicável (Lei Complementar Municipal nº 1466/2009), deveria ter sido promovida à Classe “E”, Nível P-N2, em 05/02/2022, em razão do cumprimento do interstício temporal e demais requisitos legais. Afirma, contudo, que a Administração Pública permaneceu inerte quanto à implementação da progressão funcional, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, visando: (i) a declaração do direito à progressão funcional; (ii) a determinação de implantação na classe correta; e (iii) a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não prescritas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais ficha funcional, ficha financeira e planilha de cálculos. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MACAÍBA apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) incompetência absoluta do juízo, sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (iv) litigância de má-fé. No mérito, sustentou, em síntese: (a) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a progressão funcional já havia sido implementada administrativamente em junho de 2024, antes do ajuizamento da ação; (b) inexistência de direito às diferenças pleiteadas; (c) necessidade de observância da avaliação de desempenho como requisito legal; (d) incidência da Lei Complementar nº 173/2020, que teria impactado a contagem de tempo para fins de progressão funcional; e (e) incorreção dos cálculos apresentados pela autora, apontando valor significativamente inferior ao indicado na inicial. A contestação veio acompanhada de documentos, incluindo planilha de cálculo e comprovação da implantação da progressão funcional. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as preliminares suscitadas, defendeu a manutenção do benefício da justiça gratuita e afastou a alegação de litigância de má-fé. No mérito, reiterou o direito à progressão funcional desde 05/02/2022, sustentando que a posterior implementação administrativa não afasta o direito ao recebimento das diferenças retroativas. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto, bem como a validade dos cálculos apresentados. Na sequência, foi proferido despacho determinando às partes que especificassem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, bem como indicassem eventual necessidade de produção de provas. Em atendimento, a parte autora manifestou-se no sentido de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, requerendo o…

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