Processo 0800374-42.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800374-42.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA registrado(a) civilmente como AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARINA KELLY SALES LIMA (OAB 23969-MA), KARLA RIBEIRO BARROS (OAB 13739-MA), CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA (OAB 12744-MA) Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS formulado AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA registrado(a) civilmente como AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Alega a requerente que possui uma conta individualizada do PASEP, e que depois de atender à todas as exigências legais para efetivar o saque de suas COTAS DO PASEP. O réu contestou o feito. Intimadas as partes para produção de provas. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que o requerente já se manifesta no bojo da peça de ingresso quanto acerca da legitimidade do Banco do Brasil, de sorte que prescindível nova oitiva acerca do mesmo assunto. Feita essa consideração, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil. Atualmente são elas a legitimatio ad causam e o interesse processual. Caso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação até a prolação da sentença. No caso dos autos, acerca da carência da ação, a parte autora sustenta sua tese de legitimidade primeiramente no art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, que instituiu o PASEP, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. O autor traz ainda um julgado de conflito de competência pelo STJ publicado em 2018, o qual, todavia, não guarda relação direta com o objeto do caso em análise, evocando a Súmula nº 42 do STJ que trata da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas cíveis em que são partes as sociedades de economia mista. Ao que se vê, a fundamentação apresentada pelo autor limitou-se a tratar da relação entre a competência da justiça estadual e o fato da demanda apreciada ter unicamente como requerida sociedade de economia mista, tergiversando sobre a papel direto do Conselho Diretor (União Federal) na representação ativa e passiva do PIS-PASEP. Dito isso, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.751/2003 (revogado em 20 de agosto de 2019 pelo Decreto nº 9978, de 2019), que assim dispunha em seu art. 7º: Art.7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição [...] O mencionado decreto também definiu, no parágrafo…
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