Processo 0800374-52.2022.4.05.8304
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800374-52.2022.4.05.8304 AUTOR: ELISMENIA LAIZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO BATISTA COSTA - PE41843 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PMCMV. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A prova documental dos autos, em especial o contrato de financiamento, demonstra que a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro, sem ingerência técnica na obra, na escolha da construtora ou na elaboração do projeto. A responsabilidade pelos vícios construtivos é expressamente atribuída ao construtor no próprio instrumento contratual, com cobertura securitária RCPM contratada pelo vendedor. 2. A parte adquiriu imóvel no âmbito do PMCMV com recursos do FGTS, firmou contrato de financiamento em dezembro de 2017 e, após constatar vícios construtivos atestados por laudo técnico particular, ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais exclusivamente em face da CEF. 3. Pedido extinto sem resolução do mérito. sentença - I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Os pedidos formulados incluem: a) Seja deferida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de os réus sejam compelidos a pagar o valor de R$1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) mensais a autora a título de locação de um imóvel do mesmo patamar do que reside até que o imóvel possa ser habitado com segurança ou, subsidiariamente, requer a imediata suspensão da obrigação do pagamento do financiamento contraído junto à Ré Caixa Econômica Federal - CEF, vez que claramente configurada a exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil; e) Ao final, requer à autora que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na presente ação, condenando-se a ré a custear ou fornecer novo imóvel (casa) desprendido de qualquer vicio, compatível com valor pago no contrato pela autora, não sendo esse o entendimento deste Probo Juízo, que a Ré conserte todos os problemas ou vícios da casa (imóvel) listados no LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE DANOS, VICIOS CONSTRUTIVOS E PATOLOGIAS EM IMOVÉL elaborado pelo engenheiro civil anexado aos autos; que sejam declaradas nulas de pleno direito, caso constem no contrato as cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade da CEF por vícios de construção; e, por fim, seja a ré condenada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre a indenização correção monetária e juros de mora, nos termos da lei; Argumenta que, em dezembro de 2017, firmou contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 102.240,00, para aquisição de imóvel que foi avaliado tecnicamente por engenheiro da CEF antes da liberação do crédito. Após a entrega, constatou inúmeros vícios construtivos, atestados em laudo técnico particular, e afirma ter acionado o representante que lhe vendeu o imóvel, que se teria comprometido a resolver o problema sem êxito. Remetido os autos ao 2º Núcleo 4.0-SFH, este devolveu os autos para esta 20ª Vara Federal, por entender que o objeto dos autos não se enquadra em sua…
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