Processo 0800374-66.2021.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação de [Natureza do Cargo Acumulável] Processo n°0800374-66.2021.8.10.0139 REQUERENTE: FABIO NAPOLEAO SILVA TRABULSI ADVOGADO: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE ADVOGADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FABIO NAPOLEÃO SILVA TRABULSI, em face do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE. Em sua inicial, alega existência de nulidade de processo administrativo disciplinar que embasou sua demissão do cargo de Professor, conforme Portaria 230/2019 (Num. 44078681 - Pág. 33), por suposto acúmulo ilegal de cargo público. Sustenta que o Processo Administrativo Disciplinar foi realizado com inúmeros vícios causadores de nulidade absoluta, dentre eles irregularidades na formação da própria Comissão Disciplinar, que inobservou o disposto no artigo 172, do Estatuto dos Servidores Públicos de Vargem Grande – Lei Complementar 469/2010, ao criar Comissão para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar com apenas dois membros, sendo sua presidente ocupante de cargo e com nível de escolaridade inferior ao do servidor demitido. Em razão dos vícios apontados, requereu em sede de tutela antecipada de urgência, a reintegração do servidor no cargo anteriormente ocupado, com iguais funções e lotações. O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 44313944. Citado, o município requerido defendeu a legalidade do PAD pugnando pela improcedência da demanda. É o que importava relatar. Passo a decidir. Entende-se perfeitamente aplicável ao caso a possibilidade de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, eis que a questão posta em juízo, analisada de acordo com os fatos, fundamentos e provas acostados com a inicial, bem como diante da omissão na apresentação de defesa pelo requerido, indicam a desnecessidade de produção de outras provas durante a instrução processual. No caso em análise, entendo estar devidamente demonstrado o direito pleiteado pelo autor, ante a flagrante ilegalidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público, bem como diante da inexistência impugnação, por parte do município requerido, dos fatos, fundamentos e provas trazidos com a inicial. Note-se que a lide objeto da presente demanda não se relaciona com o direito ao acumulo de cargo público, mas à presença de vícios insanáveis no Processo Administrativo Disciplinar que determinou a demissão do servidor requerente. Nesse aspecto, a Constituição da República, em seu artigo 41, §1°, dispõe que o servidor estável só perderá o cargo em três hipóteses: através de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. No caso, a parte autora, fora demitida sem a observância do devido processo legal, contrariando o disposto na Carta Magna e gerando nulidade absoluta no ato administrativo de demissão, eis que a Comissão que conduziu o Processo Administrativo Disciplinar do autor, conforme documentos anexados aos autos, fora composta em desconformidade com a Lei Complementar Municipal 469/2010 e com os princípios constitucionais. O artigo 157, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.