Processo 0800374-80.2026.8.23.0090

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800374-80.2026.8.23.0090
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Bonfim
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800374-80.2026.8.23.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$20.350,65 Autor(s) SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Rua Amador Bueno, 474, 474 Bloco “C” – 1º Andar - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s) ROZINALDO VICENTE DA SILVA V ENTRONCAMENTO PIUM, 0 - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em desfavor de ROZINALDO VICENTE DA SILVA, pretendendo, em sede de liminar, o deferimento de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato entre as partes. No mérito, requer a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2021/2021, cor Prata, placa QZR3A56, chassi 9C2KC2500NR016463, RENAVAM 001277058722. Instruiu a exordial com documentos (EP 1.1 a 1.8). Custas iniciais devidamente recolhidas (EP 7). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de EP 8. O mandado judicial de busca e apreensão e citação foi cumprido com êxito em 24/06/2026, oportunidade em que o bem foi apreendido, entregue ao depositário fiel, e o réu citado pessoalmente do inteiro teor da demanda e da liminar (EP 23). O réu deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação ou purgar a mora, conforme certidão de decurso de prazo constante do EP 26. A parte autora requereu a baixa de eventuais restrições via RENAJUD (EP. 25). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. Decreto, pois, a revelia da parte requerida e reconheço verdadeiros os fatos aduzidos pela requerente, na forma do art. 344, Código de Processo Civil. No âmbito da alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas acarreta o vencimento antecipado das obrigações e autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem, desde que regularmente constituído em mora o devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e Súmula 72 do STJ). Comprovados a existência de gravame fiduciário em favor do requerente e o descumprimento do contrato de financiamento por parte do requerido, bem como a mora em que incorreu, demonstrada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte (EP 1.6), como determina o artigo 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69, deve ser acolhido o pedido de apreensão do veículo. Verifico, conforme já esclarecido em decisão liminar, que houve a regular comprovação da mora, a fim de viabilizar o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em obediência ao disposto na Súmula 72 do STJ. Diante do transcurso do prazo sem o pagamento integral do débito objeto da cobrança, consolidaram-se de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário, a posse e a propriedade plena do bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, o pedido formulado…

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