Processo 0800374-81.2022.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0800374-81.2022.8.14.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-MIRI/PA (VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI) APELANTE: DIVANILDA FARIAS GONÇALVES (Advogadas: Shirley Viana Marques e Ana Cristina do Socorro Braga Corrêa Paes) APELADAS: DIRCINHA MARIA GONÇALVES CARVALHO e DILVANA FARIAS GONÇALVES (Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de sentença homologatória de partilha, ajuizada sob alegação de vícios no inventário, inclusão indevida de bens no espólio, ausência de colação de doações realizadas em vida e imposição de indenização indevida à autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como erro de julgamento diante da suposta desconsideração de provas documentais e dos efeitos da revelia das rés. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a procedência da ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia seriam suficientes para autorizar a procedência da ação anulatória; e (iii) determinar se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram fraude, simulação ou vício apto a desconstituir sentença homologatória de partilha transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide em sede de réplica, afirmando serem suficientes as provas já constantes dos autos, o que caracteriza preclusão lógica e temporal quanto ao posterior pedido de dilação probatória. 4. A concordância da parte com o julgamento antecipado da lide afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações autorais, não dispensando a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, especialmente em ações destinadas à desconstituição de sentença homologatória transitada em julgado. 6. O ônus da prova quanto à existência de fraude, vício ou simulação recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera insurgência contra os critérios adotados na partilha homologada judicialmente. 7. As alegações referentes à incorreta composição do acervo hereditário, à ausência de colação de doações e à desproporcionalidade da indenização ajustada não configuram, por si sós, hipótese de simulação prevista no art. 167, §1º, do Código Civil. 8. Não foram demonstrados elementos concretos de ocultação deliberada de titularidade patrimonial, interposição fictícia de pessoas, falsidade ideológica ou ajuste fraudulento aptos a caracterizar negócio jurídico simulado. 9. Os documentos apresentados em sede recursal não…
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