Processo 0800375-11.2017.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800375-11.2017.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BENEVIDES 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0800375-11.2017.8.14.0097 Classe: Procedimento Comum Cível Autora/Reconvinda: LÚCIA HELENA DOS SANTOS BARBOSA Rés/Reconvintes: AGUIARA NEVES AGUIAR FÉLIX e FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada originariamente perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual foram cumulados pedidos de prestação de contas, restituição de valores, indenização por danos morais, dissolução societária, divisão patrimonial e providências correlatas. No curso da tramitação perante aquele Juízo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Todavia, a marcha instrutória não se completou, pois sobrevieram incidentes processuais, notadamente exceções de incompetência e impugnações à assistência judiciária, então processados em autos apartados sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973. A exceção de incompetência nº 0467100-76.2011.8.06.0001 foi acolhida, com determinação de remessa do processo principal e dos incidentes à Comarca de Benevides/PA, em razão da sede da sociedade empresária e da cláusula de eleição de foro constante do contrato social. A certidão oriunda do Juízo de Fortaleza/CE registra a remessa do processo principal nº 0090793-28.2009.8.06.0001 e dos incidentes nº 0467094-69.2011.8.06.0001, 0467096-39.2011.8.06.0001, 0467098-09.2011.8.06.0001 e 0467100-76.2011.8.06.0001 à Comarca de Benevides/PA, nos termos da decisão proferida na exceção de incompetência julgada procedente. Após a remessa, verificou-se a necessidade de reorganização da tramitação eletrônica, pois o processo principal e os incidentes foram distribuídos de forma inadequada no PJe. A decisão de ID 1737558 chamou o feito à ordem e determinou a correta redistribuição da ação principal e dos respectivos incidentes por dependência, observando-se, ainda, a regra de transição do art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que, desde a instauração dos incidentes até o atual estágio processual, transcorreu lapso temporal significativo, sobreveio a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve alteração relevante na forma de tratamento das matérias antes processadas em autos apartados. Sob o CPC/2015, a incompetência relativa deixou de ser arguida por exceção autônoma e passou a ser apreciada como preliminar de contestação, na forma dos arts. 64 e 337, II, do CPC. Do mesmo modo, a impugnação à gratuidade da justiça passou a seguir a disciplina dos arts. 98 a 100 do CPC, em regra no próprio processo, sem a autonomia incidental antes observada. Além disso, houve determinação de regularização/extinção dos processos incidentais autônomos, de modo que as questões neles suscitadas devem ser enfrentadas neste feito principal, evitando-se omissão e assegurando-se a estabilização da relação processual antes da instrução. A necessidade de saneamento também decorre do fato de que a instrução oral iniciada em Fortaleza não foi concluída, havendo registro de audiência anterior, reconvenção já apresentada e indicação de testemunhas antes da paralisação decorrente dos incidentes. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, com apreciação das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório e posterior abertura de prazo para objeções e especificação de provas. QUESTÕES…

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