Processo 0800375-18.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800375-18.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br ROCESSO Nº: 0800375-18.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: LEONILSON DO CARMO DAS CHAGAS GAMA NUNES PARTE RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Privado c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência, Reparação por Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por LEONILSON DO CARMO DAS CHAGAS GAMA NUNES em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 177834278), o autor alega que atuava como motorista parceiro da plataforma Uber há aproximadamente quatro meses, período em que realizou um total de 1.989 viagens, mantendo avaliação média de 5 estrelas. Afirma que, em 31/01/2026, foi surpreendido com a desativação permanente de sua conta, sob a justificativa de “direção perigosa”. Sustenta que a penalidade foi aplicada de forma arbitrária, baseada em relatos unilaterais e subjetivos de passageiros, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório ou o acesso a provas técnicas de telemetria. Aduz que a atividade na plataforma constituía sua única fonte de subsistência, auferindo renda média mensal líquida de R$ 3.121,77. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes (R$ 104,06 por dia de inatividade) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (ID 181380394). Preliminarmente, arguiu a inexistência de relação de consumo, defendendo a natureza civil e comercial da parceria e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a desativação ocorreu por justo motivo, fundamentada em sucessivas violações aos Termos Gerais e ao Código da Comunidade. Colacionou telas sistêmicas demonstrando relatos de usuários sobre condutas graves, como avanço de sinal vermelho, distração com celular ao dirigir e uso de capacete inadequado. Defendeu a liberdade contratual e a validade da cláusula resolutiva, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 25/03/2026, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em que pese dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Da Natureza da Relação e do Ônus da Prova A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que o motorista não utiliza o serviço como destinatário final, mas como insumo para atividade lucrativa. De fato, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclina-se a considerar que a relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza predominantemente civil/comercial. Contudo, observa-se que em decisão saneadora operou-se a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do autor diante dos algoritmos da ré. Tal inversão, no rito dos Juizados Especiais, visa garantir o equilíbrio processual. No entanto, o reconhecimento da natureza civil da relação…

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