Processo 0800375-21.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800375-21.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ALICE FERREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Alice Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado, afastando fraude, repetição de indébito e indenização, além de declarar prescritas parcelas anteriores ao quinquênio. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão de alegada fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco apresenta contratos assinados, registros de biometria e comprovantes de transferência dos valores, demonstrando a efetiva contratação e o repasse do crédito à conta da autora. A prova documental apresentada revela-se idônea, contendo identificação da contratante, valores, número do contrato e código de verificação, atendendo aos requisitos legais. A demonstração do depósito do valor contratado constitui elemento essencial à validade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do tribunal. Inexiste prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade contratual, afastando-se a nulidade pretendida. Ausente ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais nem para repetição de indébito, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. A jurisprudência do tribunal confirma que a apresentação do contrato e do comprovante de depósito afasta alegações de nulidade e responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato e comprovante de depósito do valor contratado. A comprovação da disponibilização do crédito afasta a alegação de fraude em empréstimo consignado. A inexistência de ato ilícito impede a condenação em danos morais e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 932, IV, e 85, §11; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. (T1), j. 02.05.2022; TJ-PI, Apelação Cível 080024991.2022.8.18.0058; TJ-PI, Apelação Cível…
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