Processo 0800375-39.2021.8.18.0071

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800375-39.2021.8.18.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800375-39.2021.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL CALU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL BEZERRA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Manoel Bezerra Lima, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal (Ameaça), e nos arts. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 15 (Disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes. Narra a denúncia que, em 23 de abril de 2021, por volta das 16h, no Assentamento Serra Seca, zona rural de Assunção do Piauí/PI, o denunciado, após uma discussão sobre uma cerca, teria ameaçado de morte a vítima Antônio Eduardo de Araújo, afirmando que buscaria uma arma de fogo para matá-la. Em seguida, retornou ao local portando uma espingarda calibre 32 e efetuou disparos nas proximidades da residência da vítima. A denúncia foi recebida em 07/08/2023. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, argumentando insuficiência de provas para um decreto condenatório, e subsidiariamente, em caso de condenação, aplicação da pena mínima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo (espingarda calibre 32) e das munições, bem como pelo Laudo de Exame Pericial que atestou a eficiência da arma e sua capacidade para realizar disparos. A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o acusado, conforme se extrai do conjunto probatório. A vítima relatou que, no dia 23/04/2021, pela manhã, encontrava-se em sua propriedade quando o acusado chegou ao local e passou a ameaçá-lo, chegando a cortar um fio de arame de sua cerca com um facão, de forma intencional. Informou que já vinha sofrendo prejuízos com cortes na cerca e que, ao questionar o acusado, este reiterou comportamento agressivo. Disse que, no período da tarde, o acusado retornou ao local, proferindo novas ameaças, inclusive afirmando que iria buscar uma arma de fogo para matá-lo. Posteriormente, o acusado voltou portando uma espingarda e efetuou um disparo nas proximidades da residência da vítima, a uma distância aproximada de 50 a 100 metros, não sendo possível precisar a direção do tiro. Afirmou que se sentiu intimidado e temeu por sua vida, razão pela qual acionou terceiros para lhe auxiliar a deixar o local. Relatou ainda que, após o ocorrido, continuou sendo ameaçado pelo acusado em outras ocasiões. Por fim, mencionou que os desentendimentos entre ambos podem ter se originado de conflitos…

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