Processo 0800375-39.2026.8.10.0054
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO N. 0800375-39.2026.8.10.0054 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: GABRIEL LEITE RODRIGUES e JOSÉ GOMES DE SOUSA ADVOGADOS: KAYLAN RIOS DA SILVA e THACILA ISABEL LIMA BRANDÃO DATA: 30 DE JUNHO DE 2026, ÀS 15h00m INFRAÇÃO PENAL:Tráfico de Drogas e Condutas Afins ASSENTADA CRIMINAL ABERTURA: Aos 30 (trinta) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 15horas, nesta Cidade e 1° Vara da Comarca de Presidente Dutra, onde presentes se encontravam a MM. Juíza MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ, Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra, presente o representante do Ministério Público Dr. CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO, comigo, Auxiliar Judiciário do seu cargo adiante assinado, para a realização de audiência de instrução. Por fim, registre-se que a presente audiência foi realizada pela via telepresencial, uma vez que as partes assim acordaram, para facilitar a colheita dos depoimentos. Declarada aberta a audiência, verificou-se a presença dos acusados GABRIEL LEITE RODRIGUES e JOSÉ GOMES DE SOUSA acompanhados dos advogados KAYLAN RIOS DA SILVA e THACILA ISABEL LIMA BRANDÃO. Presentes as testemunhas de acusação Emanoel Wagson Rodrigues Salviano e Geovane Silva Pimentel. A defesa não apresentou testemunhas. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes. Encerrados os depoimentos, sem objeção da defesa, passou-se à qualificação e interrogatório dos acusados, sendo advertidos de seus direitos constitucionais, entre eles o de conversar reservadamente com seu defensor e o de permanecer em silêncio. As partes apresentaram suas alegações finais orais. Encerrada a instrução, foi proferida pela MM. Juíza a seguinte SENTENÇA: “Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 177233757), formulada pelo Ministério Público Estadual em 14.04.2026, em desfavor de GABRIEL LEITE RODRIGUES e JOSÉ GOMES DE SOUSA, em razão do suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei de Drogas. Nos termos do artigo 55, Lei de Drogas, foi oferecida, no documento de Id. 179051187, a respectiva defesa prévia, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), conforme procuração de Ids. 179051183 e 179051184. A decisão de recebimento da denúncia, datada de 20.05.2026, se encontra no Id. 177032881. As oitivas das testemunhas de acusação e o interrogatório foram gravadas no sistema de audiovisual, em audiência de instrução ocorrida nesta data. Em alegações finais, na forma oral, o d. membro do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados com a aplicação do artigo 33, § 4º, Lei de Drogas, já que os depoimentos prestados foram contundentes em afirmar a autoria delitiva. Já a Defesa requereu, em sede de preliminar, a nulidade da busca domiciliar (artigo 157, CPP), uma vez que não teria ocorrido autorização para busca no endereço do acusado, GABRIEL LEITE RODRIGUES, o que ensejaria a aplicação da teoria da árvore dos frutos envenenados, mediante a retirada da prova ilícita produzida. Sendo assim, pugna pela absolvição de ambos(as) os(aas) acusados. No entanto, caso este não seja o entendimento, em caso de condenação, quanto ao réu, JOSÉ GOMES DE SOUSA, a desclassificação para o crime do artigo 28, Lei de Drogas, diante do laudo toxicológico apresentado. Por fim, se não ocorrer a desclassificação, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, com a aplicação do artigo 33, § 4º, CP. No documento de Id. 180373097, há laudo pericial criminal, em que aponta que a substância…
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