Processo 0800375-44.2023.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo nº: 0800375-44.2023.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A em face da pretensão executiva deflagrada por RAIMUNDA ALVES DA CONCEICAO. O título executivo judicial que ampara a presente fase de execução é composto pela sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem, posteriormente integrada pelo acórdão da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, acolheu parcialmente o agravo interno apenas para determinar a compensação de valores efetivamente disponibilizados na conta da consumidora com o montante a ser restituído pelo banco, visando evitar o enriquecimento sem causa. A fase de conhecimento reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento de falha no dever de informação e indução da consumidora a erro essencial, determinando a conversão do ajuste em contrato de empréstimo consignado tradicional, com a aplicação de taxas médias de mercado. Além da declaração de nulidade, o comando judicial impôs ao banco a obrigação de restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou cálculo de liquidação no valor total de R$ 21.903,79 (vinte e um mil, novecentos e três reais e setenta e nove centavos). O montante apurado pela parte credora compreende o valor atualizado dos danos morais (R$ 4.837,83), a restituição dobrada do dano material (R$ 9.519,13), honorários sucumbenciais de 12% sobre a condenação (R$ 2.478,83) e a incidência de multa diária pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer consistente no encerramento dos descontos, totalizando R$ 6.300,00, já abatido o valor histórico de compensação de R$ 1.232,00. O BANCO BMG S/A apresentou impugnação tempestiva, arguindo a existência de excesso de execução. Em suas razões, o executado sustenta que o cálculo da exequente ignora o comando de recálculo da dívida estabelecido no acórdão, afirmando que, após a conversão do contrato para as regras de mútuo comum e a devida compensação do crédito disponibilizado, o saldo remanescente seria favorável à instituição financeira ou substancialmente menor do que o pretendido. Outrossim, insurge-se contra a cobrança das astreintes, alegando que a obrigação de cessar os descontos foi cumprida dentro do prazo e que a multa é inexigível por ausência de intimação pessoal do devedor, invocando a aplicação da Súmula 410 do STJ. No mesmo ato, o banco informou o depósito do valor que entende incontroverso, na importância de R$ 5.425,54 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao pagamento dos danos morais e honorários sucumbenciais incontroversos. Para garantir o juízo quanto ao valor excedente e viabilizar a atribuição de efeito suspensivo, a instituição financeira apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 23.009,83. Por fim, o impugnante pleiteou o ressarcimento do prêmio pago pela contratação do seguro, sob o argumento de que a medida só foi necessária devido à execução excessiva da parte contrária. Instada a se manifestar, a impugnada apresentou contrarrazões, rechaçando…
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