Processo 0800375-63.2024.8.19.0020

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800375-63.2024.8.19.0020
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800375-63.2024.8.19.0020 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD RÉU: ALBJ NOGUEIRA COMERCIO DE GAS LTDA, ARMANDO PINTO NOGUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ALBJ NOGUEIRA COMÉRCIO DE GÁS LTDA e ARMANDO PINTO NOGUEIRA, alegando, em síntese, que foi feita uma operação de crédito através da CCB de nº 793970, na qual foi creditado em favor da empresa ALBJ NOGUEIRA COMÉRCIO DE GÁS LTDA. o valor de R$ 200.000,00para pagamento em 37 parcelas, em que foram estipulados juros remuneratórios de 1,7500% a.m., estabelecendo-se, ainda que, em caso de inadimplência, deverão recair juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária sobre o montante devido; que figurou como avalista e garantidor da operação o sócio administrador da empresa ARMANDO PINTO NOGUEIRA. Acrescenta que os réus fizeram pagamento parcial da 6ª parcela e não pagaram as demais, remanescendo um débito para quitação deste contrato, no valor de R$ 217.792,00, posto que inadimplentes desde a data de 08/02/2024. Ao final, requer a expedição do mandado de pagamento, e, não sendo efetuado o pagamento, que fique convertido o mandado inicial em mandado executivo, citando-se os Réus para pagar a quantia reclamada no prazo de setenta e duas horas (art. 829 do CPC/2015), com a fixação de honorários na forma do art. 827 do CPC/2015, ou para oferecer bens em tal prazo, sob pena de se proceder à respectiva penhora em bens encontrados e julgados suficientes. Com a inicial constam os documentos de id. 123688301 e seguintes. Proferida decisão em id. 159817796 determinando a expedição do mandado de pagamento, id. 159817796. Id. 211677273, habilitação dos réus. Manifestação da parte autora em id. 232035774 requerendo a conversão do Mandado de Pagamento em Título Executivo Judicial, nos termos do (sec)2º, artigo 701 do Código de Processo Civil, bem como seja determinada a intimação do executado para pagamento da dívida, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. Manifestação do ex-advogado do autor, id. 232273717, requerendo a reserva de honorários. Manifestação da parte autora, id. 253554186, alegando que não houve sequer condenação, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Certidão cartorária em id. 282142171 certificando que os réus, devidamente citados (181765734/187929992), com advogados cadastrados nos autos (211677273), quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, verifica-se que os réus foram regularmente citados, conforme comprovantes constantes dos ids. 181765734 e 187929992, tendo inclusive constituído patronos nos autos, conforme petição de id. 211677273. Todavia, transcorrido o prazo legal, deixaram de efetuar o pagamento da obrigação estampada no mandado monitório, bem como não apresentaram embargos monitórios, incidindo, assim, os efeitos jurídicos previstos no artigo 701, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 701. (...) (sec)2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702." No caso concreto, a…

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