Processo 0800375-65.2026.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800375-65.2026.8.10.0013 REQUERENTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais ajuizada por JULIO MOREIRA GOMES FILHO em face de Facebook Serviços Online do Brasil, na qual a parte autora alega que terceiros passaram a utilizar indevidamente sua imagem profissional e dados extraídos de processos judiciais reais para aplicação de golpes por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando linha telefônica diversa e perfil fraudulento. Sustenta que, ao tomar conhecimento da fraude, registrou boletim de ocorrência e acionou os canais oficiais da requerida, requerendo a exclusão da conta vinculada ao número +55 98 98714-6947, bem como a preservação dos dados cadastrais e registros de acesso para fins de investigação policial. Aduz, contudo, que a requerida permaneceu inerte, limitando-se a sugerir o bloqueio manual do contato, sem adotar providências efetivas para impedir a continuidade da fraude, que permaneceu ativa por vários dias. È o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Inicialmente, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da requerida pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, consoante disposto no art. 14 do diploma consumerista. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comunicou formalmente à requerida acerca da utilização fraudulenta de sua identidade profissional por terceiros para aplicação de golpes, circunstância suficientemente grave para exigir atuação diligente e imediata da plataforma digital, sobretudo diante do potencial lesivo da conduta criminosa narrada. Entretanto, embora cientificada da fraude, a requerida não comprovou ter adotado medidas eficazes e tempestivas para impedir a continuidade da utilização indevida da conta denunciada, tampouco demonstrou ter fornecido resposta adequada ao consumidor ou colaborado minimamente para a preservação das informações necessárias à investigação dos fatos. É certo que provedores de aplicações de internet não respondem automaticamente por toda conduta ilícita praticada por terceiros. Contudo, uma vez cientificados de situação manifestamente fraudulenta e potencialmente lesiva, possuem o dever de agir com diligência razoável para mitigar danos e impedir a perpetuação da ilicitude em sua plataforma. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL RECONHECIDA. PERFIL FALSO ADVOGADO. WHATSAPP. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. FALHA NA…
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