Processo 0800375-75.2026.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800375-75.2026.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLODOMIR COSTA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clodomir Costa da Silva em face de INSS. A inicial foi apresentada em 05/03/2026. Determinada a emenda à inicial em 09/04/2026. Emenda à inicial em 14/04/2026. Aduziu, em síntese, que a parte autora é portadora de doença incapacitante, razão pela qual não pode exercer sua atividade laboral. Em virtude disso, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob a justificativa de não constatação da incapacidade laborativa, motivo pelo qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória de urgência para implementação imediata do benefício previdenciário pleiteado. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.591,00. É o relatório. Decido. A inicial preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do CPC e art. 129-A, I da lei 8.213/91, razão pela qual é possível o seu recebimento. A declaração de hipossuficiência é, neste momento processual, suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte autora para demandar, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos coligidos ao feito e que instruem a inicial, constata-se a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Isto porque, as provas documentais acostadas aos autos não tem o condão de desconstituir o indeferimento emanado pela autarquia previdenciária, o qual desfruta de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, notadamente a presunção de legitimidade/veracidade. Ademais, verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao requerente, esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Além disso, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Noutro giro, destaque-se que a recomendação Conjunta n° 1 de 15/12/2015 do CNJ orienta aos juízes com competência previdenciária que, ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, bem como a citação do INSS acompanhada do referido laudo, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Diante do acima exposto: a) RECEBO a…
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