Processo 0800376-06.2026.8.14.0024

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800376-06.2026.8.14.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800376-06.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: IURIS SANTOS NEVES Endereço: Travessa Carlos Sarmento, 0, Casa C, Do Bom Remédio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-660 RÉUS: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I. RELATÓRIO IURIS SANTOS NEVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL de contrato bancário em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Narra a parte autora que, em 11 de dezembro de 2024, celebrou com o réu a Cédula de Crédito Bancário nº 121371711, para financiamento de veículo, no valor de R$ 33.100,55, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.150,10. Sustenta a existência de ilegalidades no contrato, consistentes na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como na cobrança indevida de tarifas administrativas (Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Cadastro) e a imposição de um Seguro Prestamista, o que caracterizaria venda casada. Ao final, pugnou pela: a) concessão da gratuidade de justiça; b) declaração de abusividade das cláusulas contratuais; c) revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado; d) exclusão das tarifas consideradas ilegais; e) condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 8.305,18; f) autorização para depósito do valor incontroverso; e g) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e, devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, afirmando que o autor teve prévio conhecimento de todos os encargos. Sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, a validade das tarifas administrativas e a regularidade da contratação do seguro, que teria sido opcional. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade de Justiça A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. O fato de o autor ter financiado um veículo, por si só, não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício concedido. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor,…

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