Processo 0800376-19.2022.8.18.0029
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800376-19.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES BISPO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa analfabeta contra instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo consignado. 2. A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem assinatura de duas testemunhas é válida e se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 595 do CC, o contrato firmado por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico que não atenda a essa exigência. A jurisprudência do TJPI (Súmulas nº 30 e nº 37) reafirma a necessidade de observância dessa formalidade para a validade do contrato de mútuo bancário celebrado com analfabetos. 5. A presença de assinatura somente de uma testemunha torna nulo o contrato, impondo a repetição do indébito, na forma simples, quanto as parcelas descontadas até 30/03/2021, ao passo que apenas aquelas cobradas após essa data sejam devolvidas em dobro, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EaREsp 676.608/RS. 6. Da aludida repetição do indébito deverá ser observada a compensação do valor creditado na conta bancária da parte Apelante, nos moldes do art. 368 do CC. 7. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos sobre benefício previdenciário, afetando a dignidade do consumidor hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas, impondo-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES BISPO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27205803), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 27205807), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Intimado, o Apelado apresentou…
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