Processo 0800376-31.2024.8.14.0200
TJPA • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. Processo número 0800376-31.2024.8.14.0200 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL NAZARENO MIRANDA DE ALCANTARA, CARMEN CAROLINA BARBOSA DE SOUZA e RAWILDO DE JESUS CASTRO, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 226, § 1º, do Código Penal Militar. A denúncia, quanto aos fatos, encontra-se articulada nos seguintes temros: “Narram os presentes autos que, no dia 18 de março de 2023, por volta das 17h30, na Trav. WE 26, Cidade Nova 5, Ananindeua/PA, o 2º SGT Daniel Nazareno Miranda de Alcântara, em comunhão de vontades com a SD PM Carmen Carolina Barbosa de Souza e SD PM Rayldo Jesus Castro, adentrou a residência de Luiz Fernando Pereira da Silva Nazaré, sem a devida autorização do proprietário, contexto em que, em virtude de discussão, os policiais militares determinaram a detenção de Luis Fernando Pereira da Silva Nazaré, agindo com extremo excesso e "truculência" na prisão em flagrante da vítima. De acordo com o ofendido, os policiais militares o agrediram no momento da prisão em flagrante, conforme Laudo de Perícia de Lesão Corporal constante no ID 114193287 – Pág. 54, que atestou ofensa à integridade física causada por ação contundente, descrevendo: "ferida contusa oval, com área de crotas hemáticas, medindo 2,5 cm x 1 cm, localizada em região retroauricular esquerda; escoriação em arrasto em faixa. medindo 4 cm x 1 cm, localizada em terço médio do braço esquerdo, face posterior, escoriação linear, medindo 2 cm de extensão, localizada em terço superior do antebraço esquerdo, face i posterior, escoriação em arrasto retangular, medindo 8 cm x 4 cm e escoriação em arrasto oval, medindo 2 cm x 1,5 cm, localizadas em fossa ilíaca esquerda; escoriação linear, medindo 5 cm de extensão, localizada em região lombar direita". Arrolou o Ministério Público o ofendido e mais 2 (duas) testemunhas. A denúncia veio instruída com as peças do procedimento investigatório criminal. A denúncia foi recebida no dia 09/05/2024 (ID 114985720). Os acusados foram citados (ID 126454089) e apresenraram respostas escritas à acusação, arrolando testemunhas (ID 127588300 e 127688613). Instado, manifestou-se o Ministério Público pelo prosseguimento do feito (128823238). As partes foram notificadas na fase do artigo 428 (ID 62592900). O Ministério Público Militar apresentou alegações finais (ID 62592902) pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 226, §§ 1º e 2º do CPM. A defesa dos acusados apresentou alegações finais escritas e requereu a absolvição dos mesmos (ID 79173380). Em audiência de instrução foram inquiridos o ofendido e testemunhas e interrogados os acusados, pugnando as partes, ao final, a absolvição dos acusados (ID 183295672). Relatado, passo a decidir. Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de violação de domicílio, tipificado no artigo 226, § 1º, do Código Penal Militar, que dispõem, in verbis: “Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. Forma…
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