Processo 0800376-38.2025.8.20.5144
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n° 0800376-38.2025.8.20.5144 IMPETRANTE: MAGNO ELIAS DE SOUZA GUIMARAES IMPETRADO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) c/c pedido de tutela de urgência impetrado por MAGNO ELIAS DE SOUZA GUIMARAES, qualificado(a) nos autos, contra ato que reputa como ilegal, tendo como Autoridade(s) Coatora(s) o MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN. 2. Em síntese, o(a) impetrante alega ter participado de concurso público ofertado pelo impetrado, regulamentado pelo edital n° 002/2020, sendo aprovado para o cargo de professor de geografia. Diz que foi nomeado e tomou posse em 19/12/2024. Contudo, em 28/02/2025, teve sua nomeação anulada pela nova gestão municipal. 3. Juntou aos autos documentos que reputou indispensáveis para propositura da ação, dos quais: termo de posse (ID 145637797), edital do concurso público (ID 165302721), resultado final (ID 165302723), termo de posse (ID 145637797) e ato de anulação da nomeação (ID 145637798). 4. Decisão de indeferimento do pedido liminar assentada no ID 184389604. 5. Notificada, a(s) Autoridade(s) Coatora(s) apresentou(aram) informações. 6. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (ID 184807515). 7. Os autos vieram conclusos para sentença. 8. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. A segurança deve denegada. 10. Cuida-se de mandado de segurança (MS) impetrado com o objetivo de anular os efeitos do Decreto Municipal nº 012/2015, que tornou sem efeito a nomeação do impetrante para o cargo de professor pedagogo, bem como de restabelecer a situação anterior, com sua posse e exercício no cargo. 11. O Mandado de Segurança é o remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. 12. Destaque-se que a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. 13. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; 14. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 15. Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas). 16. Por essa razão, o conteúdo…
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