Processo 0800376-49.2020.8.12.0031
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Bradesco S/A, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.905,88, decorrente de incorreta aplicação dos encargos moratórios após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. O impugnante depositou integralmente o valor indicado no cumprimento de sentença (R$ 20.430,00) como garantia do juízo, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 18.524,12. A exequente Elza da Silva Santos apresentou resposta sustentando a fidelidade dos cálculos ao título executivo. O acórdão condenou o impugnante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, estabelecendo os seguintes encargos: correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (28/11/2025) e juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto (01/05/2015), e "a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, a atualização dos valores deve incidir unicamente pela taxa SELIC, consoante previsão legal", bem como honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A controvérsia reside na metodologia de aplicação dos encargos após agosto de 2024. Compulsando a planilha da exequente, verifica-se que esta dividiu o cálculo em duas fases: na primeira (até agosto/2024), aplicou correção monetária pelo IGP-M para o dano material e pelo IPCA para o dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, alcançando R$ 4.189,60 (dano material) e R$ 10.550,00 (dano moral). Na segunda fase (de setembro/2024 a janeiro/2026), aplicou a SELIC acumulada como fator multiplicador único sobre os valores já apurados na fase anterior que incluíam juros de mora acumulados , chegando a R$ 5.001,98 (dano material) e R$ 12.595,70 (dano moral), acrescidos de honorários de 15%, totalizando R$ 20.237,34. O cálculo do impugnante, elaborado pela Marquesi Consultoria, adotou metodologia distinta: apurou o dano material (37 parcelas de R$ 32,62, de maio/2015 a maio/2018) com correção pelo IGP-M até agosto/2024 e pelo IPCA de setembro/2024 a março/2026, separando os juros de mora (1% ao mês até agosto/2024 e taxa legal SELIC deduzido o IPCA a partir de setembro/2024), alcançando o principal corrigido de R$ 2.325,74, acrescido de juros de R$ 2.423,03, totalizando R$ 4.748,77. Para o dano moral, corrigiu os R$ 5.000,00 pelo IPCA, alcançando R$ 5.077,41, acrescidos de juros de R$ 6.281,75, totalizando R$ 11.359,16. O total bruto da condenação alcançou R$ 16.107,93, acrescido de honorários de 15% (R$ 2.416,19), perfazendo R$ 18.524,12. A divergência decorre do seguinte: a exequente, ao aplicar a SELIC acumulada como fator único sobre os valores já apurados na fase 1 que incluíam juros de mora , fez incidir a taxa SELIC (que já embute componente de juros) sobre juros anteriormente computados, gerando capitalização indevida. A Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer a SELIC como taxa legal, determina sua decomposição em dois componentes: o IPCA como fator de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros de mora (art. 406 do Código Civil c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Essa decomposição é obrigatória justamente para evitar a incidência de juros sobre juros, em consonância com a vedação ao anatocismo. O próprio acórdão, ao determinar que "a atualização dos valores deve incidir unicamente pela taxa SELIC", não autorizou a acumulação da…
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