Processo 0800376-56.2023.8.10.0142
TJMA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº: 0800376-56.2023.8.10.0142 REQUERENTE: J. R. B. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS AMARAL COSTA - MA21841 REQUERIDO: E. V. D. S. B. Advogado do(a) REQUERIDO: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em que J. R. B. move em desfavor de É. V. D. S. B., com os seguintes pedidos: i) a decretação do divórcio; ii) a fixação da guarda do filho adolescente JOÃO MARCOS DOS SANTOS BEZERRA; iii) a partilha de bens adquiridos na constância do casamento; iv) e o ressarcimento parcial de dívida comum. O requerente alega, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 26 de dezembro de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde maio de 2014. Afirma que da união adveio um filho, João Marcos dos Santos Bezerra, nascido em 27/02/2011, que reside com o genitor desde dezembro de 2022. Concedeu-se a liminar com a fixação de 20% dos alimentos provisórios (ID 102892531). Certificou-se a distribuição da carta precatória sob o n. 0801131-19.2023.8.10.0130 (ID 106912558). Pedido de habilitação da parte requerida por meio de seu advogado constituído EDILTON SOUZA PINHEIRO, OAB/MA n. 17.646 (ID 111292506). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida ao autor, sustentando a inexistência de hipossuficiência econômica deste. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos, alegando impossibilidade de arcar com alimentos, divergindo quanto à modalidade de guarda e à inclusão de determinados bens na partilha. Réplica à contestação, ocasião em que o autor refutou as preliminares suscitadas e reiterou o pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita em seu favor (ID 115425434). Determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem e especificarem as provas que pretendem produzir (ID 1241650620). Instado a se manifestar, o requerente pugnou pela designação de audiência de instrução, com o deferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal da ré (ID 127518967). Certificou-se que a requerida, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, sem apresentar manifestação (ID 132427000). Determinou-se a intimação do Ministério Público; também foi deferida por este Juízo a prova testemunhal e determinada a designação de audiência de instrução (ID 133640227). Ato ordinatório designando a Audiência de Instrução para o dia 14/05/2025 (ID 147677914). Cientificação do ente ministerial acerca da audiência de instrução (ID 147682844). Audiência de instrução realizada em 14/05/2025, com a colheita do depoimento da testemunha apresentada pela parte requerente, o Sr. SEVERO BISPO SILVA, e determinada a complementação da produção da prova documental, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação e alegações finais; em seguida, vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (ID 148559894). Instado a se manifestar, o requerente apresentou manifestação e juntou documentos (IDs 150564043, 150564045, 150564047, 150564048).…
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