Processo 0800376-68.2025.8.14.0144
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800376-68.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: IZIDIA NAZARE DA SILVA Endereço: Travessa da Granja, SN, união, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por IZIDIA NAZARÉ DA SILVA, brasileira, lavradora, portadora do RG nº 7.905.136, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 13/12/1959, residente e domiciliada na Travessa da Granja, s/n, Bairro União, Município de Quatipuru/PA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sendo esta sua única fonte de subsistência. Narra que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 04/07/2024, sob o NB 228.547.151-8, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de ausência de comprovação da carência exigida. (ID 155691717). Instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 155691719), comprovante de residência (ID 155691708), certidões eleitorais (IDs 155691705, 155691706 e 155691707), contrato de comodato rural (ID 155691709), declarações escolares (IDs 155691714 e 155691715), prontuário médico (ID 155691721), Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 155691710), bem como documentação relativa ao imóvel rural explorado (ID 155691716), além de outros elementos indicativos do exercício da atividade rural. Foi deferida gratuidade de justiça e determinada a citação do réu para apresentar sua defesa (ID. 155753024) Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 157264977), arguindo ausência de início de prova material suficiente. Houve réplica (ID 157676238). Determina a manifestação das partes quanto a necessidade de produção de provas (ID. 159051616). Houve requerimento de produção de prova oral em audiência de instrução (ID 159472072). Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/04/2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e testemunhas (ID 173629321). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório que importa. DECIDO. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. É o caso de julgamento antecipado da lide. Com efeito, é possível que o magistrado, verificando serem as provas suficientes para o julgamento seguro da lide, descarte a produção de outras provas, desde que, ao exercer a atividade judicante, demonstre os motivos de seu convencimento. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Novo Código de Processo Civil que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No mais, as partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo,…
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