Processo 0800376-71.2024.8.12.0043
TJMS • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos em saneamento. 1) Trata-se de Ação Monitória que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste move contra Adelzo Lourenço da Silva - ME e Adelzo Lourenço da Silva. Os requeridos apresentaram embargos monitórios a fls. 121-137 alegando, em síntese: inépcia da inicial ante a ausência de liquidez e certeza da dívida; cerceamento de defesa em razão da ausência da juntada pelo embargado dos comprovantes de pagamento referentes as parcelas adimplidas; a ocorrência da prescrição porque o início do prazo prescricional é a data do inadimplemento da parcela do contrato, que segundo o embargado ocorreu na data de 15/05/2019, com o vencimento antecipado da cédula bancária e o embargante foi citado em 17/02/2025; a existência de encargos e cláusulas contratuais abusivas. O autor/embargado apresentou impugnação aos embargos a fls. 146-164. É o relatório. Decido. O embargante alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição porque com o vencimento antecipado da dívida já teria decorrido o prazo prescricional, contado da data da última parcela que credor alega ter sido adimplida. O STJ já decidiu, de forma reiterada, que a existência de cláusula de vencimento antecipado,por si só, não altera o termo inicial da prescrição. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial . 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1576189 DF 2015/0325118-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018 RSDCPC vol. 116 p . 123). Grifei. No caso dos autos, a cédula de crédito objeto da cobrança deveria ser paga em 24 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 15/12/2018 e a última em 15/11/2020. A ação foi ajuizada em 29/02/2024 e a citação ocorreu em 17/02/2025. Desse modo, verifica-se que não houve a fluência do prazo prescricional. Nesse contexto, deixo de reconhecer a prescrição. 2) O embargante sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de liquidez e certeza do crédito, bem como cerceamento de defesa em razão da não juntada, pelo embargado, dos comprovantes de pagamento das parcelas que afirma terem sido adimplidas. Todavia, os documentos indicados pelo embargante não se qualificam como indispensáveis à propositura da ação, tampouco sua ausência compromete o exercício do contraditório ou da ampla…
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