Processo 0800376-72.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800376-72.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800376-72.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ENGEMAQ - LOCACOES E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: KELLY COELHO GOMES - RJ170421 REQUERIDO(A): BANCO VOLKSVAGEM S/A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO ajuizada por ENGEMAQ - LOCACOES E SERVICOS LTDA em face de BANCO VOLKSVAGEM S/A, na qual o autor pleiteia que que sejam revistas as bases de calculo do debito apresentado pelo Banco réu. Inicialmente, o autor requereu o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, conforme decisão proferida no id 177638147. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Contudo, conforme consta nos expedientes dos autos, a parte autora tinha até a data de 02/06/2026 para realizar o recolhimento das custas, não havendo notícias nos autos até o momento desse adimplemento, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem o recolhimento das custas ou qualquer manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" No presente caso, embora intimado, o autor não comprovou o pagamento das custas nem tampouco apresentou justificativa apta a afastar tal obrigação, não havendo, portanto, nenhuma providência tendente à regularização do feito. A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia do autor quanto ao pagamento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade, enseja o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito: “QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804541-83.2021.8.10.0024 APELANTE: CICERO JOSE CORREIA FILHO ADVOGADO: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - OAB CE12210 APELADA: FERNANDA PEREIRA SOUSA RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que cancelou a distribuição da ação de cobrança de aluguéis, com base no art. 290 do CPC/2015, em razão da inércia do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que cancela a distribuição da ação, após a intimação do autor para recolhimento das custas, não havendo manifestação nem pagamento no prazo legal. III. Razões de decidir O autor foi regularmente intimado a recolher as custas ou requerer parcelamento, mas permaneceu inerte. O indeferimento da gratuidade não foi impugnado oportunamente, configurando preclusão. O cancelamento da distribuição por inércia do autor é medida compatível com a legislação processual e não ofende o princípio do acesso à justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO…

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